TSTAg-ARR 20185-26.2016.5.04.0531
Premiação: óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Premiação
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Enquadramento sindical
- Categoria diferenciada
- Prêmio
- Categoria Profissional Diferenciada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREMIAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista e a alegar que demonstrou a transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante está inserido na categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e concluiu pela aplicabilidade das normas coletivas acostadas com a reclamação trabalhista. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que empregados de categoria diferenciada sujeitam-se a legislação especial, o que implica enquadramento sindical diverso da atividade preponderante da empresa. Nesse cenário, para alterar a conclusão regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instancia recursal em face do óbice da Súmula 126 do TST. Ressalto que o TRT não emitiu tese acerca da ausência de subscrição às normas coletivas apresentadas pelo Reclamante, circunstancia que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente e, no mérito, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prêmio; Categoria Profissional Diferenciada; Comissões; Retenção da CTPS