TSTAIRR 0001886-72.2024.5.07.0034
Assistência judiciária gratuita: procedimento sumaríssimo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Procedimento sumaríssimo
- O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo
- Todavia, tal alegação não procede
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA NÃO CUMPRE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896, § 9º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas a esse procedimento, o recurso de revista somente é admissível quando fundado em contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como por violação direta da Constituição da República. No caso, embora a Reclamada sustente, em Agravo de Instrumento, que o acórdão regional teria violado os arts. 5º, II, e 170, caput, da Constituição da República, a análise das razões do Recurso de Revista evidencia que o apelo se fundamenta exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais, notadamente os arts. 3º e 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC, sem qualquer indicação de violação a normas constitucionais. A parte também aponta, por sua vez, contrariedade à Súmula nº 126 do TST, ao sustentar que o Tribunal de origem, ao julgar o Recurso Ordinário, teria reavaliado as provas e invadido a seara fática, o que seria vedado por esse verbete. Todavia, tal alegação não procede. A Súmula nº 126 do TST limita-se a vedar o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista e de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT), não se aplicando ao julgamento de recurso ordinário. Nessa fase processual, o Tribunal Regional possui ampla liberdade para reanalisar o conjunto fático-probatório. Desse modo, embora a parte tenha indicado contrariedade à Súmula nº 126 do TST, hipótese que, em tese, poderia viabilizar o Recurso de Revista no rito sumaríssimo, verifica-se que tal contrariedade não se configura no caso concreto. Assim, não se encontra preenchida nenhuma das hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento, posto que não atende a nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896, § 9º, da CLT, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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