STJAgInt na Rcl 50.673
Alegada afronta a precedente firmado em incidente de assunção de competência (tema 12/STJ)
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Penal
- Inexistência de decisão que contrarie expressamente o paradigma
- Omissão judicial
- Pretensão de provocação de pronunciamento e desbloqueio de valores
- Utilização como sucedâneo de recurso
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, IV, DO CPC. ALEGADA AFRONTA A PRECEDENTE FIRMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 12/STJ). INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE CONTRARIE EXPRESSAMENTE O PARADIGMA. OMISSÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE PROVOCAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO E DESBLOQUEIO DE VALORES. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.
2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação também não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.