TSTAg-ROT 0000866-27.2022.5.14.0000
Execução: sinetram
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Sinetram
- “mandamus” impetrado apenas pela executada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA JUNTO AO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM. “MANDAMUS” IMPETRADO APENAS PELA EXECUTADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi desprovido o recurso ordinário da impetrante, mantendo-se o acórdão regional, no qual ratificada a denegação da segurança com esteio na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de créditos da executada perante o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiro do Estado do Amazonas - SINETRAM. 3. De início, importa destacar que, em que pese o ato impugnado, consubstanciado na ordem de bloqueio de valores, decorra do reconhecimento do grupo econômico, verifica-se que a questão relativa à inclusão da impetrante no polo passivo da execução processada na ação subjacente foi decidida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC em 21/5/2021. Assim, em razão da inobservância do prazo a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a matéria nem sequer poderia ser objeto de impugnação na presente ação mandamental, impetrada em 22/12/2022. 4. Por outro lado, apreciando a controvérsia tão somente sob o enfoque da penhora de valores (matéria efetivamente constante da decisão impugnada), cumpre destacar que o “mandamus” foi impetrado apenas pela parte executada na reclamação trabalhista. Daí porque não se discute aqui a admissibilidade da presente ação mandamental sob a ótica dos efeitos do ato coator em relação ao SINETRAM, devedor da ora impetrante. Posta a referida premissa, tem-se que a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 5. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na determinação de penhora de créditos da impetrante junto ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiro do Estado do Amazonas - SINETRAM, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora