TSTAg-AIRR 257-20.2016.5.10.0015
I –agravo: tempestividade do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- I –agravo
- Tempestividade do recurso de revista
- Oposição de embargos declaratórios na origem
- Interrupção do prazo recursal
- II –agravo de instrumento em recurso de revista da empresa
- Julgados
Ementa
I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 897-A, § 3º, DA CLT. 1. Em melhor análise à luz do art. 897-A, § 3º, da CLT, verifica-se que a decisão agravada merece reforma. Assim, dá-se provimento ao agravo interno para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 897-A, § 3º, DA CLT. 2. De acordo com o art. 897-A, § 3º, da CLT, " os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ". 3. Ou seja, se os pressupostos extrínsecos forem atendidos, a constatação de que os embargos declaratórios eram desnecessários ou inadequados não afasta a interrupção do prazo recursal. Julgados. 4. Na hipótese , ao analisar e prover o primeiro recurso de revista interposto pela empresa, o Exmo. Desembargador Convocado Silvestrin (Relator originário) determinou apenas o retorno dos autos à origem para juntada do voto vencido, sem ordenar que o TRT realizasse novo julgamento. Portanto, a declaração de nulidade do acórdão regional se limitou a essa questão formal. 5. Após o saneamento do vício com a juntada do voto vencido, de fato não era necessário opor embargos declaratórios para fins de prequestionamento, já que o conteúdo da prestação jurisdicional anterior permaneceu inalterado. Por esse motivo, o TRT considerou incabível a medida processual e, assim, entendeu que não houve interrupção do prazo para apresentação de recurso de revista. 6. Entretanto, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT e da jurisprudência desta Corte Superior, deve-se reconhecer que houve a interrupção do prazo recursal, uma vez que o TRT consignou que os embargos declaratórios eram " tempestivos e regularmente subscritos ". 7. Afasta-se o óbice processual para se reconhecer a tempestividade do recurso de revista e, com base na OJ 282 da SDI-1/TST, prossegue-se no exame de sua admissibilidade . CORRETOR DE IMÓVEIS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 8. O Tribunal de origem registrou que " a prova dos autos, efetivamente, revela aspecto que assume a feição de subordinação nos termos preconizados pela legislação trabalhista. Nitidamente, encontram-se presentes o trabalho pessoal, remunerado e permanente, na atividade fim da reclamada, especialmente, sob subordinação daquela ". Nesse contexto, o TRT reconheceu a fraude trabalhista e determinou o registro do vínculo de emprego entre o autor e o empresa ré. 9. Veja-se que o reconhecimento da relação empregatícia não se deu em virtude do desempenho de atividades finalísticas do réu, mas sim pela presença dos requisitos objetivos constantes do art. 2º e 3º da CLT, à luz do art. 9º da CLT. 10. Para se acolher a tese recursal em direção oposta, no sentido de que o autor atuava de forma autônoma com base na Lei 6.530/1978, seria imprescindível reexaminar fatos e provas, o que não se admite em âmbito extraordinário (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ? conhecer e dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II ? conhecer o agravo de instrumento e superar o óbice processual, nos termos da OJ 282 da SDI-1/TST, para prosseguir no exame de admissibilidade recursal; III ? conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade