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Jurisprudências

TSTRR 1194-23.2023.5.13.0008

Estabilidade provisória: doença ocupacional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Doença ocupacional
  • Doença ocupacional reconhecida após a extinção do contrato de trabalho
  • Nexo de concausalidade com as atividades laborais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso, o Regional considerou que, apesar de ter sido reconhecida a existência de doença profissional, a ausência de incapacidade laborativa era elemento ensejador da improcedência do pedido. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, não sendo exigido que se demonstre haver incapacidade laborativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da controvérsia; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão Regional, reconhecer o direito do reclamante à estabilidade acidentária e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego frustrado e os respectivos reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais por parte da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Para fins de juros e correção monetária na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula nº 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs nos 58 e 59. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

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