TSTRR 1060-46.2020.5.09.0029
Suspensão do processo por convenção das partes: prazo recursal em curso suspenso
- Direito do Trabalho
- Suspensão do processo por convenção das partes
- Prazo recursal em curso suspenso
- Boa-fé
- Confiança
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. PRAZO RECURSAL EM CURSO SUSPENSO. BOA-FÉ. CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão jurídica nova, em torno da interpretação dos artigos 313, II e 314 do CPC, em relação aos prazos recursais em curso, e não havendo jurisprudência pacificada nem decisão vinculante sobre o tema, reconhece-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Nos termos dos artigos 313, II, e 314 do CPC, o processo pode ser suspenso por convenção das partes, sendo vedada a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo para evitar dano irreparável. 3. Na hipótese , o prazo recursal já estava em curso quando, em 10.06.2022, as partes requereram a suspensão do processo por 15 dias para negociação, deferida pelo Juízo de primeiro grau em 14.06.2022, com término em 08.07.2022. 4. A reclamada interpôs recurso ordinário em 07.07.2022, antes do fim do prazo de suspensão. O Tribunal Regional, contudo, considerou o recurso intempestivo, fundamentando-se na natureza peremptória do prazo recursal. 5. A suspensão temporária do processo paralisa também o prazo recursal já iniciado, de modo que este deve ser retomado ao término da suspensão, conforme previsão do artigo 221 do CPC. 6. O artigo 222, § 2º, do CPC não se aplica ao caso, pois a suspensão foi deferida para tentativa de conciliação, sem implicar dilação de prazo peremptório. Afinal, ambas as partes confiaram, de boa-fé, naquilo que o próprio Poder Judiciário decidiu, suspendendo o curso do processo, em princípio, para todos os efeitos legais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 313, II e 314 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a tempestividade do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento, como entender de direito.