TSTAIRR 0011055-68.2023.5.15.0140
Contrato de trabalho sob o regime de jornada semanal reduzida
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho sob o regime de jornada semanal reduzida
- Pagamento proporcional do piso salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO SOB O REGIME DE JORNADA SEMANAL REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PISO SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 358, I, DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 358, I, da SBDI-1. 2. No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, que manteve o indeferimento das diferenças salariais pelo pagamento da integralidade do piso salarial, ao fundamento de que, contratada a reclamante sob o regime de jornada reduzida, deu-se a exata subsunção do quadro fático descrito ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 358, I, da SDI-1, desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator