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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010377-36.2020.5.03.0029

Não cabimento: desse modo, é inadmissível a interposição de novo recurso de embargos contra decisão colegiada da SBDI-I

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA SBDI-I. NÃO CABIMENTO. ART. 894, II, DA CLT. O artigo 894, II, da CLT estabelece que o recurso de embargos é cabível em face de acórdão de Turma do TST, isto é, a norma restringe o cabimento do recurso de embargos à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do TST. Isso porque os embargos têm como propósito uniformizar a interpretação da legislação conferida pelas Turmas do TST. Desse modo, é inadmissível a interposição de novo recurso de embargos contra decisão colegiada da SBDI-I. Não se cogita de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual se restringe à hipótese de dúvida acerca do recurso cabível, e desde que não se caracterize erro grosseiro, não sendo essa a situação dos autos. Recurso de embargos não conhecido, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) prevista no artigo 81, c/c o artigo 80, VII, ambos do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos e determinar a aplicação da multa de 2% (dois por cento) prevista no artigo 81, c/c o artigo 80, VII, ambos do CPC. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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