TSTAg-AIRR 0100655-24.2020.5.01.0002
Fase de execução: in casu, a decisão ora agravada encontra-se arrimada no óbice da Súmula 214 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- No entanto, a parte agravante absteve-se de atacar aludido fundamento
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. In casu, a decisão ora agravada encontra-se arrimada no óbice da Súmula 214 do TST. No entanto, a parte agravante absteve-se de atacar aludido fundamento. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator