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Jurisprudências

TSTAIRR 0010867-44.2023.5.03.0032

Execução: impugnação de cálculos

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de petição suscitada pelas executadas, reiterou os fundamentos veiculados em acórdão anterior, no sentido de que não teria havido preclusão do direito do exequente de impugnar a sentença de liquidação. No caso, não se constata ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, pois não foi negado às executadas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco deixou de ser observado o devido processo legal. Além disso, decisão encontra-se devidamente fundamentada, não havendo falar em ofensa literal ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Precedente. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, a decisão regional não violou as diretrizes dos arts. 5°, XXXVI, e 93, IX, da CF, tendo em vista que o Tribunal a quo rechaçou as alegações das executadas com a finalidade de observar o disposto no título executivo judicial transitado em julgado, o qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do pedido de reintegração, “no valor correspondente à remuneração, em dobro, desde a dispensa ilícita, até a publicação do acórdão (de ofício pelo juízo, conforme faculdade do art. 496/CLT)” (Fl. 413). Além disso, não se constata ofensa às garantias constitucionais positivadas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, pois, em nenhum momento, foi negado às recorrentes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco deixou de ser observado o devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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