TSTAg-RR 0000536-33.2022.5.13.0008
Reclamante: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Intervalo para recuperação térmica
- Ausência de exposição contínua
- Pelo que se vê do acórdão regional, o Colegiado de origem
- Soberano na análise dos fatos e provas dos autos
- Adicional de Horas Extras
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA. SÚMULA N. 126. 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Pelo que se vê do acórdão regional, o Colegiado de origem – soberano na análise dos fatos e provas dos autos – consignou que "os elementos dos autos são insuficientes para concluir que o autor estava, de forma constante, exposto a temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a justificar a concessão de pausa para recuperação térmica - somente devida quando a exposição a temperaturas desconformes atinge, pelo menos, uma hora e quarenta minutos de forma contínua. Isto, por si só, é o bastante para se afastar a pretensão de recebimento de quantia em dinheiro pela suposta ausência de intervalo obrigatório". 3 - Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, no sentido de que restou comprovada a exposição do reclamante a temperaturas acima do limite de tolerância de forma contínua, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, à luz do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Horas Extras