TSTAg-AIRR 0010939-91.2020.5.15.0132
Rito sumaríssimo: ente público
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO ENTE PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do ente público. A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto a delimitação do acórdão do TRT demonstra que houve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento, o que não se admite. Consta no acórdão recorrido que o ente público juntou muitos documentos comprovando que recebeu as reclamações dos trabalhadores por meio da ouvidoria, notificou a empregadora sobre as irregularidades denunciadas, diligenciou junto ao Banco sobre comprovantes de recolhimentos de FGTS; reuniu-se com o sindicato para alguma solução, bloqueou os créditos que seriam repassados à empregadora, os quais foram liberados para quitar parte dos direitos trabalhistas na ação cautelar ajuizada pelo sindicato. Nesse contexto, correta a decisão monocrática que, ao constatar que a decisão da egrégia Corte Regional foi proferida em desacordo com a jurisprudência dominante acerca da matéria, afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora