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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000639-67.2024.5.06.0007

Incompetência territorial da justiça do trabalho

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência territorial da justiça do trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS PROVENIENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 442 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso de revista não está fundamentado nas hipóteses dispostas no dispositivo mencionado, de forma que a medida processual revela-se desfundamentada, por falta de enquadramento no permissivo legal. Dispõe, ainda, a Súmula nº 442 do TST, in verbis: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”. Estando o apelo desfundamentado, à luz da Súmula nº 442 do TST e do artigo 896, § 9º, da CLT, não alcança conhecimento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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