TSTAg-AIRR 1000776-68.2020.5.02.0044
Horas extras: não atendimento do requisito elencado no inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
- Dano moral
- Intervalo intrajornada
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão regional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ICOMON TECNOLOGIA LTDA) – HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada com base na valoração da prova oral, ao registrar que a testemunha do reclamante comprovou a proibição, pela chefia, de gozo integral da pausa desconstituindo a pré-assinalação dos cartões de ponto. Nas razões do recurso de revista, contudo, a recorrente não impugna esse aspecto fático, limitando-se a defender a tese de enquadramento no inciso I do art. 62 da CLT (trabalho externo incompatível com fiscalização) e a suposta autonomia do empregado na gestão do tempo (teses jurídicas não abordadas no acórdão). Tais alegações, todavia, não dialogam com a premissa fixada na decisão recorrida de que havia efetivo controle de jornada. A apresentação de razões recursais alheias ao fundamento central do julgado atrai a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, por afronta ao princípio da dialeticidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator