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Jurisprudências

TSTRR 10480-11.2022.5.03.0017

Progressão horizontal por mérito: ausência de deliberação da diretoria

  • Direito do Trabalho
  • Progressão horizontal por mérito
  • Ausência de deliberação da diretoria
  • Validade das condições estabelecidas no pcs
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Ressalva de entendimento do relator
  • Plano de Cargos e Salários

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, firmado no sentido de que a promoção por merecimento não será automática, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No tocante às progressões horizontais por antiguidade , o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST aplicada por analogia. Já com relação às progressões horizontais por mérito , a SBDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Não há falar, assim, em promoção automática quando requerem deliberação da diretoria e de critérios subjetivos e comparativos, não sendo possível sua concessão pelo magistrado, em substituição do empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista no tema "progressões horizontais por mérito"; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista no tema "progressões horizontais por mérito", por violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e seus reflexos, restabelecendo a sentença, no particular. Custas revertidas a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor da causa, cujo recolhimento fica isenta, em face do benefício da justiça gratuita já concedido à fl. 732. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022).

Indexação

Plano de Cargos e Salários; Promoção

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