TSTEDCiv-RO 10012-75.2013.5.08.0000
Acórdão rescindendo que declarou válida a dispensa imotivada de empregado público
- Direito do Trabalho
- Inexistência de vícios internos
- Rejeição
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. ACÓRDÃO DESTA SUBSEÇÃO QUE DEU PROVIMENTO PARA RESTABELECER A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTERNOS. REJEIÇÃO. I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte sucumbente em face do acórdão dessa subseção que, à unanimidade, reformou o acórdão regional para restabelecer a coisa julgada. Em suma, discutia-se a necessidade ou não de motivação para a dispensa do reclamante, empregado público do CEASA/PA, ocorrida no ano de 2012. II – No acórdão embargado, entendeu-se que a modulação de efeitos da decisão proferida no tema 1.022 da tabela de repercussão geral afastaria o direito do reclamante à reintegração, pois, ao tempo da dispensa, não havia mesmo necessidade de motivação do ato (aplicação da OJ 247 da SBDI-I do TST), tal qual decidido no acórdão rescindendo. III – Nos presentes embargos, a parte insiste que há contradição no julgado, uma vez que o CEASA/PA, por força da ADPF 808, estaria submetido às regras próprias da Fazenda Pública. IV - É verdade que, no julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131 da tabela de repercussão geral), em 2013, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que " a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa ". V - Posteriormente, contudo, no exame dos embargos declaratórios, em 2018, assentou-se a aplicação do entendimento apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos , uma vez que o reconhecimento da repercussão geral estava adstrito àquela empresa, em razão da natureza dos serviços prestados em regime de exclusividade e das prerrogativas reconhecidas, com imunidade tributária recíproca e submissão a regime de precatórios. VI - Por tal razão, consolidou-se a tese vinculante, sob a sistemática de repercussão geral e sem modulação de efeitos, de que " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". Em razão da limitação subjetiva atribuída à tese firmada no Tema 131, houve nova afetação da questão constitucional à sistemática de repercussão geral, no RE 688.267/CE , dessa vez em caráter mais abrangente , resultando no Tema 1.022 , para discutir a " possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público ", inclusive das empresas prestadoras de serviço público, hipótese dos presentes autos . VII - Não é demais destacar que o Tema 1.022 englobou todas as empresas estatais, inclusive aquelas prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, como a ora reclamada. Aplicável, portanto, a modulação de efeitos do Tema 1.022, não havendo verdadeiro vício interno na decisão ora embargada. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada