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Jurisprudências

TSTRR 1003332-87.2016.5.02.0204

Não configuração: na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que não ficou comprovado o dano estético

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que não ficou comprovado o dano estético. Consignou que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve dano em tal modalidade e ressaltou que o autor não produziu nenhuma prova em sentido diverso. Fez constar que o expert registrou, após a realização do exame físico do reclamante, que há apenas discretasequela em região ventral do antebraço esquerdo hipercrômica,sem queloide e sem fibrose . 2. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM DEBEATUR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. A egrégia Corte Regional reconheceu que o autor foi vítima de acidente de trabalho em 1.3.2015, enquanto acendia o forno da empresa, ocasião em que sofreu queimaduras em partes de corpo. Transcreveu trecho do laudo pericial através do qual se extrai que o reclamante sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em pescoço, antebraços e face, mas não teve afastamento previdenciário e encontra-se apto para o trabalho, não tendo sofrido qualquer redução de sua capacidade laborativa. Fez constar que o empregado não apresenta qualquer sequela funcional ou estética. Ficou incontroverso, ainda, que o contrato de trabalho vigeu por cerca de dois meses, de 2.2.2015 a 10.4.2015 e o autor exerceu a função de ajudante de forneiro em uma pizzaria. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. 2. Ao arbitrar o valor da indenização, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade da ofensa e sua repercussão, o caráter pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, a condição econômica do ofensor e o princípio do não enriquecimento sem causa do lesado, de modo que se revela adequado o valor de R$927,85, porque atende de forma razoável e proporcional aos parâmetros de ressarcimento do dano e à inibição da reiteração da prática lesiva. 3. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. 4. Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.

Indexação

Indenização por Dano Estético; Valor Arbitrado

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