TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100801-50.2022.5.01.0049
Rito sumaríssimo: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. Não há omissão a ser suprida, visto que ficou expressamente assentado no decisum embargado que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896, §9º, da CLT, tendo em vista que a agravante olvidou-se de apontar contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de apontar violação direta da Constituição Federal. Embargos de declaração conhecido e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora