Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000418-67.2023.5.19.0004

Diferenças salariais: procedimento sumaríssimo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe a norma contida no art. 896, § 9º, da CLT. 2. Ao aludir à ofensa "direta e literal", o art. 896, § 9º da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 3. No caso, a reclamada fundamenta a pretensão do recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST, hipóteses que, à luz do art. 896, § 9º da CLT e da Súmula 442 do TST, não autorizam o processamento da revista. 4. Ressalte-se que as alegações veiculadas apenas no agravo de instrumento, especificamente em relação à contrariedade à Súmula 331 do TST e violação dos art. 5º, II da CF, caracterizam-se inovatórias e não comportam apreciação. 5. Portanto, incide o óbice previsto no art. 896, § 9º da CLT e na Súmula 442 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.