TSTAg-AIRR 1001527-16.2023.5.02.0023
Adicional de periculosidade: indenização por danos morais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Indenização por danos morais
- Labor em ambiente insalubre
- Descumprimento da legislação trabalhista
- Indenização indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “embora se reconheça a existência de transtornos e contratempos na vida do trabalhador que não obteve o pagamento de verba trabalhista durante a vigência do contrato de trabalho, tal situação, por si só, não configura danos morais.”. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que o mero descumprimento da legislação trabalhista, como na hipótese dos autos, não enseja o reconhecimento de dano moral. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator