TSTAg-RR 0010421-44.2024.5.18.0014
Controle de jornada: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Controle de jornada
- Horas extras
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.276,57 ¿ mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 127.657,76), em favor da parte reclamada. Brasília, 2 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator