Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021138-97.2022.5.04.0104

Execução: gratificação semestral

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT registrou expressamente que são devidas parcelas vincendas, e que “nem mesmo o advento de norma coletiva posterior tem o condão de afastar a condenação em apreço, tendo em vista que o título executivo expressamente reconheceu que a "Gratificação de Caixa" e "Abono Caixa" são verdadeiras comissões fixas, compondo a remuneração mensal dos trabalhadores, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da gratificação semestral”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA POSTERIOR. RESPEITO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual a alegação de ofensa a artigos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não prospera. O e. TRT confirmou a sentença que reconheceu a incidência das parcelas "Gratificação de Caixa" e "Abono de Caixa" na base de cálculo da gratificação semestral. Pontuou para tanto que “o título executivo expressamente reconheceu que a "Gratificação de Caixa" e "Abono Caixa" são verdadeiras comissões fixas, compondo a remuneração mensal dos trabalhadores, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da gratificação semestral”. Nesse contexto, tendo em vista que o processo encontra-se em fase de execução, importa salientar que a caracterização de ofensa à coisa julgada depende da constatação de dissonância patente entre a decisão recorrida e a transitada em julgado, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, como no caso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente. Desta forma, não há que se falar em violação direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da CF, tampouco em incidência da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, eis que, conforme bem entendeu o TRT, “nem mesmo o advento de norma coletiva posterior tem o condão de afastar a condenação em apreço, tendo em vista que o título executivo expressamente reconheceu que a "Gratificação de Caixa" e "Abono Caixa" são verdadeiras comissões fixas”. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.