TSTRR 1001485-78.2017.5.02.0442
II –agravo de instrumento em recurso de revista: iII –recurso de revista
- Direito do Trabalho
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- III –recurso de revista
- Desvirtuamento"
- Prejudicado o exame do tema remanescente
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada a viabilidade do recurso ante a aparente violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Diante de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da natureza extraordinária do recurso de revista e tendo em vista a necessidade do prequestionamento de todas as matérias impugnadas (Súmula 297 do TST), faz-se necessário que todas as questões que envolvam a prova sejam exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso, em que o eg. Tribunal Regional não logrou êxito em suprir a omissão indigitada acerca do tema "estágio - desvirtuamento". Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista no tocante ao tema "preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que esclareça se houve descumprimento pela ré do artigo 9º, VII, da Lei nº 11.788/2008, que exige o envio de relatório de atividades à instituição de ensino com periodicidade mínima de seis meses. Prejudicada a análise do tema remanescente.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional