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Jurisprudências

TSTRR 10283-21.2021.5.03.0137

Competência material: vigência da EC n. 103/2019

  • Direito do Trabalho
  • Competência material
  • Vigência da EC n. 103/2019
  • Competência da justiça comum
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO AJUIZADA POR EMPREGADO PÚBLICO QUE PERMANECEU ATIVO APÓS APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DA EC N. 103/2019. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão do TRT da 3ª Região. 2. A controvérsia se refere à aplicabilidade da tese fixada pelo STF no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral e consequente competência material para análise da demanda. 3. A autora se aposentou voluntariamente, com início do benefício em 9/1/2020. Analisando o contexto fático, o Tribunal Regional entendeu que a questão em debate se refere ao término do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria voluntária, o que atrairia a tese fixada pelo STF no Tema 606. 4. No referido precedente vinculante, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". 5. A razão de pedir desta ação se refira à dispensa imotivada sem pagamento de direitos trabalhistas, com tese autoral de que a Emenda Constitucional n. 103/2019 não autorizaria a demissão automática, sem pagamento de verbas rescisórias. Assim, a controvérsia reside intrinsecamente na validade da recontratação após extinção do vínculo empregatício por aposentadoria, a atrair a competência da Justiça comum, conforme entendimento fixado pelo STF em sede de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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