TSTAg-Ag-AIRR 0100541-77.2020.5.01.0522
Deserção do recurso de revista: não comprovados o pagamento do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADOS O PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MERA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DENOMINADOS “COMPROVANTE DE PAGAMENTO”, SEM CÓDIGO DE BARRAS, MENÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO, DOS NOMES DAS PARTES OU DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE VINCULÁ-LO AOS AUTOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada para manter a deserção imposta ao seu recurso de revista. No caso, quando da interposição do recurso de revista, era ônus da agravante efetuar o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, na forma do artigo 789, § 1º, da CLT, e das Súmulas nos 128, item I, e 245 do TST. A parte, no entanto, não cumpriu com a aludida obrigação, porquanto os documentos apresentados com o intuito de comprovar o devido pagamento do preparo recursal não contém nenhuma informação mediante a qual se possa concluir que o pagamento efetivamente se refira à presente demanda, razão pela qual não se pode considerar comprovado o depósito nos autos. Assim, não tendo a agravante comprovado o regular pagamento do preparo recursal por ocasião da interposição do recurso de revista, a decisão denegatória, em que se obstaculizou o processamento do apelo porque deserto, não comporta ser ignorada. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Em acréscimo de fundamentos, este Relator explicitou que a necessidade de vinculação do recolhimento do preparo recursal a cada processo em particular é medida que se impõe até mesmo para afastar o aproveitamento indevido de um determinado recibo para mais de um caso. Dessa maneira, quando da interposição do recurso de revista, era ônus da agravante efetuar o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, na forma do artigo 789, § 1º, da CLT, e das Súmulas nos 128, item I, e 245 do TST. A parte, no entanto, não cumpriu com a aludida obrigação, porquanto os documentos apresentados com o intuito de comprovar o devido pagamento do preparo recursal não contém nenhuma informação mediante a qual se possa concluir que o pagamento efetivamente se refira à presente demanda, razão pela qual não se pode considerar comprovado o depósito nos autos. Assim, não tendo a agravante comprovado o regular pagamento do preparo recursal por ocasião da interposição do recurso de revista, a decisão denegatória, em que se obstaculizou o processamento do apelo porque deserto, não comporta ser ignorada, o que não caracteriza violação do artigo 5º, incisos LV e XXXV, da Constituição Federal. Impende reiterar, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Acrescente-se que, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame ¿da transcendência. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior ¿do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar PREJUDICADO o exame ¿da transcendência. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator