TSTAg-RRAg 1000799-80.2022.5.02.0064
Horas extras e intervalo intrajornada devidos: cargo de gestão não configurado (artigo 62, II, da CLT)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras e intervalo intrajornada devidos
- Cargo de gestão não configurado (artigo 62, II, da CLT)
- Foram eles os seguintes: que o ônus da prova era da reclamada
- Intervalo Interjornadas
- Intervalo Intrajornada
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA DEVIDOS. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO (ARTIGO 62, II, DA CLT). ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, registram somente parte dos fundamentos utilizados pelo TRT para solucionar a matéria. Neles constam apenas as seguintes conclusões do TRT: que a nomenclatura do cargo, gerente de departamento, não é o suficiente para o enquadramento na hipótese de cargo de gestão; que o reclamante trabalhava como operador de supermercado e foi promovido a encarregado do setor, tendo como subordinados os demais operadores de sua seção. Nos trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, não constam os fundamentos a partir dos quais o TRT chegou às suas conclusões na solução da lide. Foram eles os seguintes: que o ônus da prova era da reclamada; que não houve confissão real do reclamante em juízo, pois embora tenha admitido que tinha subordinados, também disse que não podia admitir ou dispensar empregados nem aplicar punições sem prévia autorização do gerente geral; que nem mesmo a escala de férias seria de responsabilidade do reclamante, devendo antes passar pelo crivo do RH; que a preposta da reclamada disse que havia gerente geral dentro da loja onde trabalhava o reclamante, o qual era chefe do demandante (o reclamante não era a autoridade máxima); que havia de 10 a 12 chefes de seção no mesmo nível do reclamante, o que corrobora o fato de que ele não tinha a fidúcia necessária a enquadrá-lo na hipótese do art. 62, II, da CLT. Desse modo, não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Assim, não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Cálculo / Repercussão