TSTEDCiv-Ag-AIRR 21104-07.2018.5.04.0026
Norma coletiva superveniente: ausencia de tese explicita no acórdão regional sobre a matéria suscitada
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva superveniente
- Justiça gratuita
- Vícios inexistentes
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Assistência Judiciária Gratuita
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. AUSENCIA DE TESE EXPLICITA NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE A MATÉRIA SUSCITADA. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. VÍCIOS INEXISTENTES. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de aplicação das normas coletivas supervenientes (CCTs 2020/2022 e 2022/2024 e respectivos ACTs). Afirma que a análise desses instrumentos normativos conduziria à modificação do julgado, por estabelecerem critério objetivo para o enquadramento do bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, reconhecerem que a gratificação de função remunera a 7ª e a 8ª horas, afastarem a incidência da Súmula nº 109 do TST e atribuírem natureza indenizatória ao cheque-rancho. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto ao tema da justiça gratuita, sob o fundamento de que o acórdão deixou de apreciar as fichas financeiras da reclamante, as quais, segundo sustenta, evidenciariam remuneração incompatível com a concessão do benefício. Os argumentos trazidos pela embargante denotam mero inconformismo com os termos do acórdão embargado, inexistindo no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apto a autorizar o provimento do presente apelo. Com efeito, o reclamado pretende a reforma do acórdão embargado mediante o exame das CCTs 2020/2022 e 2022/2024 e dos respectivos ACTs. Entretanto, ao realizar a leitura do acórdão do Tribunal Regional, verifica-se que a controvérsia não foi solucionada à luz das referidas normas coletivas, bem como não houve manifestação do TRT acerca da tese ora suscitada. Desse modo, não se configura a alegada omissão, porquanto esta Sexta Turma apreciou a controvérsia com base no quadro fático e jurídico delineado pela Corte Regional, não sendo possível o exame da matéria suscitada nos termos pretendidos, ante a ausência de seu necessário prequestionamento. De igual modo, não prospera a alegação de que as fichas financeiras da reclamante não teriam sido consideradas na apreciação do tema da justiça gratuita. No acórdão do regional, está expressamente consignada a inexistência de prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência econômica. Esta Sexta Turma manteve a concessão do benefício da justiça gratuita, tomando por base a diretriz do Tema 21 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. Não se verifica a alegada omissão, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Reflexos; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Dedução / Abatimento de Horas Extras