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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1111-59.2011.5.02.0064

Indenização por danos materiais: pressupostos para sua concessão

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos materiais
  • Pressupostos para sua concessão
  • Pretensão de novo julgamento ao tema
  • Impossibilidade
  • Correção monetária e juros de mora
  • Critérios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO. I. A reclamada alega omissão no acórdão embargado por não ter se manifestado a respeito da parte final do art. 950 do Código Civil, no tocante à indenização por danos materiais deferida. II. Inexiste a apontada violação, pois o fundamento para o deferimento da pensão mensal foi justamente a prova da incapacidade laborativa, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil. Pretensão de novo julgamento ao tema. Impossibilidade. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. I. Em relação à indenização por dano material, a regra geral dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 deve incidir para efeito dos juros de mora considerando o ajuizamento da ação. Já a correção monetária relativa à pensão mensal calcular-se-á a partir de cada parcela específica, seja vencida ou vincenda, em conformidade com a Súmula 381 do TST, segundo o qual "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)" . III . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos. 2. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO. OMISSÕES SANADAS. I. Demonstrada omissão quanto à fundamentação a respeito de ser utilizado como base de cálculo da pensão mensal o último salário-base do obreiro. II. Com efeito, a jurisprudência do TST é remansosa no sentido de determinar que seja considerada a última remuneração do trabalhador, nela incluídas as frações correspondentes ao 13º salário e às férias, mais o terço constitucional, e não o último salário-base. Precedentes. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissões e imprimir efeito modificativo ao julgado, a fim de determinar que a base de cálculo da pensão mensal seja todo o último conjunto remuneratório do reclamante, que o marco inicial é a data de 17/06/2008 e que a correção das parcelas futuras se dará pela aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes da categoria.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, não os acolher; (b) conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, acolhê-los para I) sanar a omissão, sem alteração do julgado, para determinar que o termo inicial da pensão seja o momento em que constatado o dano material, em 17/08/2008; II) sanar a omissão, com alteração no julgado, a fim de que a base de cálculo da pensão mensal considere a última remuneração do reclamante, incluídas as parcelas salariais, a gratificação natalina e as férias com o terço constitucional; e (c) conhecer e, no mérito, acolher parcialmente os embargos de declaração do reclamante para fixar que, quanto a indenização por dano material, a regra geral dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, incidindo os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária relativa à pensão mensal calcular-se-á a partir de cada parcela específica, seja vencida ou vincenda, em conformidade com a Súmula 381 do TST, segundo a qual "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)". Custas processuais inalteradas.

Indexação

Prescrição e Decadência; Fonte de Custeio; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Cargo de Confiança

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