TSTAIRR-RR 1286-68.2010.5.05.0011
Fase de execução: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Diferenças salariais
- Progressões
- Parâmetros
- Interpretação do título executivo
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. PARÂMETROS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que a matéria ora invocada pela parte executada foi objeto de deliberação na fase de conhecimento, com exata delimitação dos limites da condenação, e que está acobertada pelo manto da coisa julgada material. Assim sendo, concluiu não ser passível de discussão pelo juízo da execução. Por sua vez, a parte executada sustenta que a Corte de origem realizou interpretação equivocada da coisa julgada e argui violação dos arts. 5º, II, e 37 da Constituição da República. Outrossim, para se obter a conclusão no sentido de que pretende a parte agravante, faz-se necessária a realização de interpretação do título executivo judicial para apuração dos parâmetros nele estabelecidos. III. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há transcendência a causa em que se alega ofensa à coisa julgada e em que se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se chegar a tal conclusão, como na hipótese dos autos. IV. As questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância –ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Efeitos; Prescrição; Cerceamento de Defesa; Preclusão / Coisa Julgada