TSTRRAg-RRAg 1000756-64.2018.5.02.0071
A) agravo de instrumento em recurso de revista: cargo de confiança
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Cargo de confiança
- Intervalo do art. 384 da CLT
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante ocupava função de confiança nos moldes previstos no art. 224, § 2º, da CLT. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 102, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, por reputar não ser razoável determinar o pagamento de 15 minutos extraordinários, pois a reclamante prestava horas extras por poucos minutos e esporadicamente. No entanto, o entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que o referido dispositivo celetista assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "Intervalo do artigo 384 da CLT"; e b) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos como extras, referentes ao intervalo previsto no referido dispositivo consolidado, sempre que houver extrapolação da jornada contratual no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente do tempo da sobrejornada, observada a prescrição pronunciada na origem, a serem apurados em liquidação. Reflexos na forma da lei. Arbitro a condenação em R$20.000,00 e custas para a reclamada, no montante de R$400,00. Honorários advocatícios de 10% em favor do patrono da reclamante. Brasília, 2 de abril de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora