TSTAg-AIRR 0001076-70.2023.5.08.0207
Ente público: terceirização de serviços
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ente público
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Inovação recursal
- Administração pública
- Contrato nulo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema em epígrafe consiste em nítida inovação recursal, pois somente foi suscitado no presente agravo, não tendo sido abordado em agravo de instrumento, nem em recurso de revista. O agravo interno tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento, visando o seu julgamento por Turma desta Corte Superior. Logo, é inadmissível a dedução de novos fundamentos tendentes a complementá-lo. Constata-se, pois, óbice processual intransponível, sob pena de ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal, e do Contraditório e da Ampla Defesa, motivo pelo qual o tema em comento não será objeto de exame da presente decisão. Agravo não conhecido. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (grifo aditado). O inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousam o prequestionamento da matéria, cujo exame pretende o Ente Público, o fez no início das razões recursais, págs. 153/160, de forma dissociada das razões recursais. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Desta forma, não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.¿, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo quanto ao tema ¿ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO.¿. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator