TSTAIRR 20625-75.2017.5.04.0405
Despedida imotivada ocorrida no ano de 2016: possibilidade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Despedida imotivada ocorrida no ano de 2016
- Possibilidade
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 –PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o reclamante não transcreveu em seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração referente à matéria tida por contraditória, nem a transcrição do acórdão proferido no julgamento desses embargos, providência que se fazia necessária para suscitar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 –COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL –CODECA –SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA OCORRIDA NO ANO DE 2016. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão de ex-empregado de sociedade de economia mista, procedida sem a prévia motivação. 2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratou de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 3 –Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 4 –Na hipótese, é incontroverso que a dispensa do autor, ex-empregado da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul, ocorreu em 2016, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 5 –Decidida a questão pela Suprema Corte com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não há de se falar em nulidade do ato demissional, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Negativa de Prestação Jurisdicional