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Jurisprudências

TSTRRAg 0010975-48.2022.5.03.0084

Adicional de insalubridade: fornecimento de epis

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIS. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, em relação ao adicional de insalubridade, na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu: “[...] Quanto à exposição ao agente arsênio, também não há nos autos elementos que evidenciem que não foi neutralizado, como concluído pelo perito em informações complementares. Além disso, o formulário PPP indica e aponta a utilização de equipamentos de proteção (ID. e296d19 - Pág. 5). Portanto, ainda que se admita que a análise é qualitativa, não se aplicando os limites de concentração da ACGIH, mencionados no PPP, a neutralização do agente insalubre afasta a pretensão do autor. Por fim, embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a prova técnica deve ser prestigiada, caso não existam elementos de convicção robustos em sentido contrário, haja vista que a perícia é o instrumento próprio para a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade (art. 195 da CLT)”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, é o que dispõe, há muito, a Súmula n. 423 deste Tribunal Superior. 2. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar válida a norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046, o recurso de revista não se viabiliza e induz a conclusão de que o recurso não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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