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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0005770-34.2020.5.15.0000

Reajustes salariais: conselho de reitores das universidades do estado de são paulo (cruesp)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Reajustes salariais
  • Conselho de reitores das universidades do estado de são paulo (cruesp)
  • Extensão
  • Autarquia em regime especial
  • Impossibilidade
  • CEETEPS (autarquia em regime especial)

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 535, § 8º, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática em que foi dado provimento ao recurso ordinário da Autora para, reformando o acórdão regional, julgar procedente a pretensão desconstitutiva. 2. Na ação rescisória, proposta com fundamento no artigo 535, § 8º, do CPC de 2015, pretendia a Autora a desconstituição do acórdão lavrado pelo TRT da 15ª Região, em que deferidos reajustes salariais definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas — CRUESP ao Reclamante, empregado do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS (autarquia em regime especial). 3. A hipótese dos autos amolda-se às regras dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC, disso resultando que o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é contado do trânsito em julgado da decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem arguida na AR 2.876). 4. Destarte, considerando o trânsito em julgado do decidido no ARE 1.057.577/SP em 16/4/2019 e a contagem do prazo decadencial a partir desta data, na forma do § 8º do art. 535 do CPC de 2015, tem-se que a propositura da ação rescisória em 13/3/2020 não atrai a pronúncia da decadência, diferentemente do que sustentou a Agravante. 5. Quanto à matéria de fundo, o STF decidiu, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, o STF fixou a seguinte tese: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante". 6. Nesse contexto, impositivo reconhecer que a extensão de reajustes salariais fixados pelo CRUESP vulnera a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.057.577, porquanto a Excelsa Corte Suprema rechaçou a concessão de reajustes com base na “comunicação de tratamento” prevista em normas infralegais, exatamente a situação retratada no acórdão rescindendo. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 7. Desse modo, o acórdão rescindendo deve ser desconstituído, com fulcro no art. 535, § 8º, do CPC, porquanto fundado em interpretação de ato normativo reputada pelo STF como incompatível com a Carta de 1988, em controle difuso de constitucionalidade (ARE 1.057.577). Constatada a dissintonia entre a decisão rescindenda e a interpretação emprestada pelo Excelso STF à matéria no julgamento do ARE 1.057.577, deve ser ratificada a decisão monocrática em que provido o recurso ordinário da Autora. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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