TSTAg-AIRR 0001112-39.2019.5.09.0009
Deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório de admissibilidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CERTIDÃO DE CORRETORES QUE INFORMA CANCELAMENTO DO REGISTRO DA SEGURADORA NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos dos incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso de revista, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. No presente caso, a agravante, além de não apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, juntou certidão de corretores em que consta o cancelamento do registro da seguradora. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator