TSTAg-AIRR 0020364-93.2024.5.04.0202
Deserção do recurso de revista: justiça gratuita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso de revista
- Justiça gratuita
- Requisitos
- Pessoa jurídica em recuperação judicial
- A ré ente faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se a deserção do recurso de revista pela ausência de recolhimento das custas processuais. A ré ente faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O art. 899, § 10, da CLT isenta a parte reclamada (empresa em recuperação judicial) apenas do pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. 3. Desse modo, para a isenção do recolhimento das custas processuais, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST. 4. Na hipótese em apreço, emerge do despacho regional de admissibilidade que “na decisão monocrática de id 3cf2c17 foi indeferido o benefício da justiça gratuita para a reclamada, sendo concedido prazo para regularização do preparo recursal”. Restou expressamente consignado que “ao apresentar o recurso de revista, a reclamada não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, renovando o requerimento do benefício da justiça gratuita”. 5. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa estar em estado de recuperação, seja judicial (Tema 283 da tabela de IRR) ou extrajudicial, não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora