Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000499-51.2020.5.02.0303

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA.. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que seja realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão esteja em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 3. Na hipótese dos autos , não consta da decisão da Turma a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, com exceção do adicional de periculosidade , não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. 4. Evidenciado o descompasso do v. acórdão desta Turma com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Regional, impõe-se exercer o juízo de retratação . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e parcialmente provido, em juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, com exceção do adicional de periculosidade, excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento dos créditos deferidos ao autor.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.