TSTROT 0012001-08.2023.5.03.0000
Interesse processual: cabimento da ação rescisória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interesse processual
- Cabimento da ação rescisória
- Licitude da terceirização de atividade-fim
- Decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
- Procedência do corte rescisório
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 525, §15, DO CPC. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC, pretendendo a Autora/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda é posterior à decisão paradigma proferida pelo STF no tema 725 da Repercussão Geral daquela Corte. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015, fixando a tese de que “Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF”. 3. Sobre o tema, a SBDI-2 do TST consolidou o entendimento de que é cabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 525, § 15, do CPC, visando ao desfazimento da coisa julgada em tese inconstitucional, ainda que a decisão parâmetro do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se afigurando necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, uma vez que as decisões da Suprema Corte são de observância imediata (art. 10, § 1º, da Lei 9.882/99). 4. Com efeito, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral) produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, na forma do § 2º do art. 103 da Carta de 1988. 5. In casu, a ação rescisória foi proposta em 30/5/2023, pretendendo a Autora a desconstituição de acordão transitado em julgado em 20/9/2019, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2021. 6. Portanto, em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, a ação rescisória é cabível e deve ser processada, com fundamento no art. 525, §§ 12 e 15 do CPC, passando-se ao imediato exame do mérito da pretensão desconstitutiva, por força do art. 1.013, § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, objeto do tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF, a Corte firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Contudo, no julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou que “os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos”. 2. A rigor, não houve modulação de efeitos. Assim, para que a pretensão rescisória possa ser acolhida nesses casos de condenação baseada em terceirização ilícita, será necessário que a ação rescisória tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos, a contar de 28/09/2021, data do trânsito em julgado da ADPF 324. 3. No acordão rescindendo, o TRT concluiu que “apesar de contratada pela ALGAR, a reclamante executava atividades tipicamente bancárias, essencialmente ligadas ao objeto social da CEF, o que evidencia a concretização da fraude na terceirização, prática vedada pela Súmula nº 331 do C. TST”. Portanto, tratando-se de decisão em que reconhecida a ilicitude da terceirização de atividade-fim e proposta a ação desconstitutiva em 30/5/2023, dentro do biênio legal, impõe-se o acolhimento da pretensão rescisória para a aplicação da tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, ressalvada a impossibilidade de devolução de valores eventualmente já recebidos pela Reclamante, haja vista a execução amparada na premissa da boa-fé. Pretensão rescisória julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da Autora e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da ação e, prosseguindo no exame da causa, julgar procedente a pretensão desconstitutiva calcada no art. 525, § 15, do CPC, para, em juízo rescindente, desconstituir o acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista n° 0010176-54.2016.5.03.0168 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos decorrentes da tese de reconhecimento da terceirização ilícita, que foi invalidada pelo STF, ressalvada a impossibilidade de devolução de eventuais valores já recebidos pela Reclamante, haja vista a execução amparada na premissa da boa-fé. Defere-se à Ré a gratuidade da justiça. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais, de cujo recolhimento é isenta, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios também pela Ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do NCPC. Brasília, 28 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator