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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.692.293

Família: julgamento extra petita

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VONTADE INEQUÍVOCA DO FALECIDO DE ESTABELECER VÍNCULO DE PATERNIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita pelo que incide a Súmula 211/STJ com relação ao tema.

2. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem depende de demonstração inequívoca da vontade do indicado genitor de estabelecer vínculo de paternidade com o pretenso filho, inclusive no que diz respeito ao efeitos patrimoniais desse vínculo.

3. Não é meramente a posse do estado do filho que autoriza a procedência do pedido de filiação sócioafetiva nesses casos, porque, em muitas circunstâncias, existe a criação de uma criança, por caridade ou outras conjunturas da vida, sem intenção assumi-la como filha.

4. Sem prova da vontade inequívoca de assumir a paternidade, não se pode acolher o pedido de filiação socioafetiva póstuma. No caso, tendo o Tribunal de origem afirmado não haver prova suficiente dessa circunstância, não é possível sustentar o contrário sem esbarrar na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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