TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0001129-08.2022.5.12.0035
Competência da justiça do trabalho: não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Sustenta a FUNCEF obscuridade no acórdão
- Logo, não há que se falar em obscuridade decisão
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimento de diferenças de contribuições devidas à entidade de previdência privada (FUNCEF) sobre verbas salariais reconhecidas em juízo. Após interposição de agravo pelo reclamante, foi complementado o mérito do recurso de revista para determinar ao Juízo da Execução que, caso sejam deferidos os recolhimentos devidos à FUNCEF nestes autos, conceda-se ao reclamante a opção de receber diretamente os valores que forem apurados em liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Sustenta o reclamante que o julgado foi omisso quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria relativa à condenação da FUNCEF ao pagamento da diferença do benefício saldado. No entanto, constou do acórdão embargado que “as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do saldamento, e a consequente necessidade de responsabilização da CEF pela recomposição da reserva matemática” são pretensões que envolvem a Instituição de Previdência Privada, e não são da competência da Justiça do Trabalho. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimento de diferenças de contribuições devidas à entidade de previdência privada (FUNCEF) sobre verbas salariais reconhecidas em juízo. Após interposição de agravo pelo reclamante, foi complementado o mérito do recurso de revista para determinar ao Juízo da Execução que, caso sejam deferidos os recolhimentos devidos à FUNCEF nestes autos, conceda-se ao reclamante a opção de receber diretamente os valores que forem apurados em liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Sustenta a FUNCEF obscuridade no acórdão. Alega que, em que pese tenha sido determinado “ao Juízo da Execução que, caso sejam deferidos os recolhimentos devidos à FUNCEF nestes autos, seja concedido ao reclamante a opção de receber diretamente os valores que forem apurados em liquidação de sentença, nada esclareceu se, optando o Reclamante por receber diretamente os valores que forem apurados em liquidação de sentença, à FUNCEF não restaria qualquer obrigação de fazer (recálculo/majoração de benefício)”. Conforme constou do acórdão embargado, “as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do saldamento, e a consequente necessidade de responsabilização da CEF pela recomposição da reserva matemática” são pretensões que envolvem a Instituição de Previdência Privada, e não são da competência da Justiça do Trabalho. Assim, não se procedeu ao exame de eventuais obrigações da FUNCEF quanto ao recálculo ou majoração do benefício. Logo, não há que se falar em obscuridade decisão. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do reclamante e da Funcef. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora