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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000170-25.2023.5.02.0015

Deserção do recurso de revista: substituição do depósito recursal por carta fiança emitida por instituição não bancária

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 187 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 41, IX, do RITST, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por deserção, uma vez que a carta de fiança apresentada não foi expedida por instituição bancária fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, tornando-se inválida ao preenchimento do requisito do preparo. Observa-se que a controvérsia foi decidida em consonância com a tese obrigatória fixada por esta Corte Superior – Tema 187 da tabela de Recurso de Revista Repetitivo-, no sentido de que “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.”. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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