TSTAg-RRAg 21181-61.2018.5.04.0011
Cargo de confiança: horas extras prescrição
- Direito do Trabalho
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- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Prescrição
- Reflexos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS PRESCRIÇÃO. Analisando a decisão monocrática, verifica-se que foi negado seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS", por incidência da Súmula n. 422, I, do TST, e negado provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema "PRESCRIÇÃO", por ausência de transcendência. Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Dedução / Abatimento de Horas Extras