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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 54940-46.2002.5.04.0732

Isonomia: equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos para eventual exercício de juízo de retratação por este Colegiado, para adequação ao Tema 383 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento primitivo, a Subseção deu provimento aos embargos interpostos pela Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela SDI-1 afrontou a jurisprudência vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 383 de repercussão geral, comportando juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE 635.546, Redator Min. Roberto BARROSO), fixou tese vinculante no sentido de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 2. Nada obstante, e com ressalva de entendimento deste Relator , esta Subseção tem entendido que a tese acima não se aplica, mesmo após as decisões vinculantes editadas nos julgamentos da ADPF 324 e dos Temas 725, 739 e 383 de repercussão geral, quando reputada preclusa a ilicitude da terceirização e exercendo o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviço idênticas funções. 3. Na espécie, a ilicitude da terceirização não foi objeto de recurso, e o acórdão desta Subseção noticiou o exercício de idênticas funções. Nesse cenário, impõe-se reconhecer inaplicável o Tema 383 de repercussão geral porque preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização, com ressalva de entendimento deste Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se a devolução dos autos ao órgão competente para apreciação do recurso extraordinário.

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