TSTEDCiv-EDCiv-RR-Ag-RR 1000636-47.2023.5.02.0232
Tanto é assim que a matéria sequer consta da decisão de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma considerou que a matéria “Competência da Justiça do Trabalho” não consta das razões do recurso de revista e, por isso, é inovatória. Tanto é assim que a matéria sequer consta da decisão de admissibilidade do recurso de revista. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Condena-se a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, I e VII, c/c art. 81, caput, do CPC de 2015, a ser paga em proveito da parte reclamante. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator