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Jurisprudências

TSTROT 442-39.2019.5.05.0000

Licitude da terceirização de atividade-fim: decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização de atividade-fim
  • Decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252
  • Efeito vinculante e eficácia erga omnes
  • Procedência do corte rescisório
  • A rigor, não houve modulação de efeitos

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 525, § 15, DO CPC. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC de 2015, ajuizada em 14/4/2019, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, no tocante ao reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015, fixando a tese de que " Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Contudo, no julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou que " os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ". 4. A rigor, não houve modulação de efeitos. Assim, para que a pretensão rescisória possa ser acolhida nesses casos de condenação baseada em terceirização ilícita, será necessário que a ação rescisória tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos, a contar de 28/09/2021, data do trânsito em julgado da ADPF 324. 5. Na sentença rescindenda, o órgão julgador reconheceu a ilicitude da terceirização, sob o fundamento de que " A prova oral produzida demonstra claramente que os serviços executados pelo Autor eram intrinsecamente vinculados à consecução da finalidade lucrativa da Cielo e, consequentemente, inseridos em sua atividade-fim. No particular, as tarefas de apresentação e venda de produtos e serviços não podem ser compreendidas como mera atividade administrativa de suporte ". 6. Portanto, tratando-se de decisão em que reconhecida a ilicitude da terceirização de atividade-fim e proposta a ação desconstitutiva dentro do biênio legal, impõe-se o acolhimento da pretensão rescisória para a aplicação da tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Recurso ordinário conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC, para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n° 0000447-73.2016.5.05.0030, e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos decorrentes da tese de reconhecimento da terceirização ilícita, que foi invalidada pelo STF, ressalvada a impossibilidade de devolução de eventuais valores já recebidos pelo Reclamante, haja vista a execução amparada na premissa da boa-fé. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 1.686,44, calculadas sobre o valor da ação (R$ 84.322,14), de cujo recolhimento é isenta, na forma do art. 790-A, I, da CLT (fl. 1201). Honorários advocatícios também pela parte Ré no importe de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do NCPC.

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