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Jurisprudências

TSTRRAg 10205-40.2021.5.03.0165

Nulidade processual: cerceamento de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Cerceamento de defesa
  • Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Possibilidade
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Transcendência

Ementa

I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verificada a possibilidade de julgamento favorável à primeira Reclamada no mérito a ser analisado no Recurso de Revista, deixo de examinar a preliminar em epígrafe, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT. NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, em razão de a matéria ter sido afetada ao julgamento pelo Tribunal Pleno, no IRR nº 311 (Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves), em que até o presente momento não há determinação de suspensão de processos, e vislumbrada ofensa ao art. 845 da CLT, dá-se provimento ao Agravo, e desde já ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Corte, reconhece-se a possibilidade de juntada de documentos para fins de produção de provas no processo do trabalho até o encerramento da instrução processual, forte no artigo 845 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de instrumento da primeira Reclamada para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista da primeira Reclamada, por violação ao art. 845 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que seja reaberta a instrução processual e analisados os documentos apresentados pela primeira Reclamada anteriormente ao encerramento da instrução processual.

Indexação

Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Documental; Ônus da Prova

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