TSTAg-AIRR 1002802-38.2016.5.02.0607
Negativa de prestação jurisdicional: razões recursais que demonstram apenas inconformismo com os fundamentos do acórdão regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade não configurada
- Ausente a transcendência da causa
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança bancário
- Supervisor e gerente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM APENAS INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Examinando as questões jurídicas trazidas e as alegações postas no recurso, no sentido de que não foram delimitadas as atividades que caracterizariam a fidúcia especial, ou que houve omissão quanto à prova documental sobre prestação de hora extraordinária, sobre as quais houve expressa manifestação no acórdão regional, o que se verifica é mero inconformismo com os fundamentos do acórdão regional, de forma que não há negativa de prestação jurisdicional. Ausente a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SUPERVISOR E GERENTE. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE JULGOU PELO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante, empregada bancária, no exercício da função de “gerente” e “supervisor”, desempenhou atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de caracterizar a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, constando que “subordinando-se diretamente ao gerente geral, participando de comitês de crédito, com direito a voto, assinando documentos em novo do banco”, além de preencher o critério objetivo; a alteração desta conclusão demandaria o que atrai o óbice das súmulas nº 126 e nº 102 do TST, e impossibilita o exame da transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ADMISSÃO QUANTO À VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças por fruição irregular do intervalo intrajornada aos fundamentos de que “[...] Os demonstrativos de pagamento juntados pela reclamada comprovam o pagamento de horas extras [...] Quanto às jornadas constantes dos controles de ponto também compartilho dos fundamentos no sentido de que o reclamante não se desonerou do encargo de invalidar tais documentos, quer porque admitiu a veracidade das anotações constantes dos registros de ponto e não produziu prova testemunhal em audiência (ID afdc7d5), quer porque sequer foi capaz de indicar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor”, de forma que a conclusão de que houve fruição irregular do intervalo intrajornada demanda revolvimento de fatos, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST e afasta o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator