Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 1.034.579

Tráfico de drogas: pequena quantidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pequena quantidade
  • Ausência de elementos concretos de mercancia
  • Aplicação analógica do tema 506 do STF
  • Desclassificação para o art. 28 da lei de drogas
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE. 12,15 GRAMAS DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 506 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Embora não se aplique o princípio da insignificância aos crimes de tráfico de drogas, o precedente do STF no Tema 506 estabeleceu novo paradigma interpretativo fundado nos princípios da proporcionalidade, lesividade e intervenção mínima, cujos critérios objetivos devem ser aplicados analogicamente in bonam partem.

2. Hipótese em que o paciente foi flagrado com 12,15 gramas de cocaína (quantidade três vezes inferior ao parâmetro fixado pelo STF para maconha), sem balança, caderno de anotações ou outros petrechos de tráfico, portando apenas R$ 2,00, sem flagrante de venda efetiva.

3. O fato de contar as porções não caracteriza inequivocamente mercancia, sendo conduta compatível com quem adquire droga para consumo e confere a quantidade recebida. Aplicação do in dubio pro reo.

4. A ausência de elementos concretos de tráfico impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com aplicação das medidas educativas previstas no Tema 506, sem repercussão criminal.

5. Ordem parcialmente concedida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.