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Jurisprudências

TSTROT 0108233-05.2024.5.01.0000

Reintegração liminar: perda superveniente do interesse processual

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Reintegração liminar
  • Perda superveniente do interesse processual
  • Extinção do feito e denegação da segurança

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros da impetrante, pelo fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito no feito matriz, em 3/9/2025, com trânsito em julgado registrado em 17/9/2025. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 14 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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